STJEDcl no AgRg no HC 1.087.233
Omissão e obscuridade quanto ao exame da ordem de ofício
Relator(a): Rogerio Schietti
- Omissão e obscuridade quanto ao exame da ordem de ofício
- Não ocorrência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO EXAME DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado, não se prestam ao rejulgamento da causa.
2. Não se configura omissão quando o acórdão embargado enfrenta, ainda que de modo sintético, o pedido de concessão da ordem de ofício, porquanto essa medida constitui faculdade e iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante perceptível a um primeiro exame, e não se equipara, em extensão de fundamentação exigida, ao julgamento do mérito recursal.
3. Também não se configura obscuridade na conclusão de que a leitura do ato coator não revela ilegalidade patente, porquanto tal fórmula, no contexto de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, expressa suficientemente o resultado do exame sumário a que se propõe.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).