STJAREsp 2.980.060
Prescrição: cobrança de dívida oriunda de contrato de promessa de compra e venda
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescrição
- Cobrança de dívida oriunda de contrato de promessa de compra e venda
- Prazo quinquenal
- Exceção do contrato não cumprido invocada pelo próprio inadimplente
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO QUINQUENAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO INVOCADA PELO PRÓPRIO INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5 e 7 do STJ, alegando que a controvérsia seria exclusivamente de direito e não demandaria reexame de provas ou cláusulas contratuais.
2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 205, 206, 199 e 476 do Código Civil, defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal e, subsidiariamente, a suspensão do prazo prescricional até a expedição do "habite-se", com base na exceção do contrato não cumprido.
3. A decisão recorrida aplicou o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) e afastou a tese de suspensão da prescrição, considerando que a mora da própria recorrente inviabilizaria a aplicação da exceção do contrato não cumprido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, se o decenal (art. 205 do CC) ou o quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC); e (ii) se a parte inadimplente (vendedora), que deu causa ao atraso no cumprimento de sua obrigação (entrega do "habite-se"), pode invocar a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) para suspender o curso do prazo prescricional de seu próprio direito de cobrança.
III. Razões de decidir
5. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como as parcelas inadimplidas de contrato de promessa de compra e venda, submete-se ao prazo prescricional específico de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em atenção ao princípio da especialidade, afastando-se a regra geral decenal do art. 205 do mesmo diploma.
6. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) não pode ser invocada pela parte que deu causa ao descumprimento contratual, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
7. A análise da tese de suspensão da prescrição, baseada na conduta da própria recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a premissa, firmada na origem, de que a parte se beneficiaria da própria torpeza, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.