STJEDcl no AgInt no REsp 2.095.453
Omissão: percentual de multa aplicado
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Omissão
- Percentual de multa aplicado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 1026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL DE MULTA APLICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado acerca do percentual de multa a ser aplicado com base no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso especial não deve ser conhecido quanto ao ponto, por demandar o reexame de matéria fático-probatória, vedado, em razão da Súmula n. 7/STJ.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.