STJAREsp 3.127.724
Decisão interlocutória: cabimento de agravo de instrumento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão interlocutória
- Cabimento de agravo de instrumento
- Lacuna na lei n. 7.347/1985
- Negativa de prestação jurisdicional
- Aplicação analógica do art. 19, § 1º, da lei n. 4.717/1965
- Microssistema processual da tutela coletiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO; LACUNA NA LEI N. 7.347/1985. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/1965. MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 988 do STJ e por afastar violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou preliminares e determinou perícia, em ação civil pública;
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) saber se é cabível o agravo de instrumento em ação civil pública com base no art. 19, § 1º, da Lei 4.717/1965 c/c art. 1.015, XIII, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria essencial e afastou a aplicação da Lei 4.717/1965 à ação civil pública;
7. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a lacuna da Lei da Ação Civil Pública deve ser integrada pela Lei da Ação Popular, integrante do mesmo microssistema da tutela coletiva para permitir a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, à luz do art. o art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/1965.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento:
1. Não houve negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais e afastou a aplicação da Lei n. 4.717/1965 às ações civis públicas, inexistindo vício nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A lacuna existente na Lei de Ação Civil Pública deve ser integrada pela aplicação analógica da Lei de Ação Popular, que também integra o microssistema da tutela coletiva para permitir a interposição de agravo de instrumento ocntra todas as decisçoes interlocutórias.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.015, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 4.717/1965, art. 19, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.828.295/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, REsp n. 2.233.200/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025.
Tese
1. Não houve negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais e afastou a aplicação da Lei n. 4.717/1965 às ações civis públicas, inexistindo vício nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A lacuna existente na Lei de Ação Civil Pública deve ser integrada pela aplicação analógica da Lei de Ação Popular, que também integra o microssistema da tutela coletiva para permitir a interposição de agravo de instrumento ocntra todas as decisçoes interlocutórias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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