STJAgInt no AREsp 2.849.802
Manutenção da decisão, com acréscimo de fundamento (incidência da súmula n. 284/STF)
Relator(a): Francisco Falcão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO COMUM PARA NULIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE ANTE O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de rito comum ajuizada pelo ora agravado contra a concessionária de energia, requerendo nulidade dos débitos constatados em medição de "débito recuperado de consumo", com base em inspeção realizada em 6/11/2019. Na sentença julgou-se procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a concessionária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No Tribunal a sentença foi mantida. No STJ, a parte agravou da decisão monocrática da Presidência que aplicou a Súmula n. 7/STJ.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: " e m outras palavras, não foram cumpridas as exigências contidas no art. 129 da Resolução n. 414/2010 , sendo violados os princípios do contraditório e da ampla defesa na apuração da suposta irregularidade na unidade consumidora, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - No tocante à suposta violação ao art. 884 (enriquecimento sem causa) do CC/2002 não houve prequestionamento da matéria (Súmula n. 211/STJ), além do fato de que se determinou, apenas, a anulação do débito e não impedimento para que a concessionária de energia, mediante o respeito ao contraditório e ampla defesa (129, § 3º, da Resolução n. 414/2010) possa vir, eventualmente, realizar novo procedimento para apuração.
V - Fica inviabilizado o confronto interpretativo quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos ou, se indicados, não desenvolve argumentação a respeito. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
VI - A indicação genérica de que a concessionária de energia aplicou corretamente os termos da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, sem apontar dispositivos específicos e, verificado que, nas razões da própria "Apelação", a parte afirma expressamente que, à época dos fatos, era aplicável a Resolução Normativa n. 414/2010, indica comportamento contraditório da parte e não satisfaz a exigência de apontamento preciso do dispositivo de lei federal supostamente violado.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.