STJEDcl no AREsp 2.895.121
Cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por associação pelo rito ordinário (art. 5º, xxi, da CF)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios inexistentes
- Inadequação dos embargos para rediscutir o mérito
- Erro material no dispositivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO (ART. 5º, XXI, DA CF). VÍCIOS INEXISTENTES. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLRAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão no acórdão embargado.
3. A omissão não se configura quando o acórdão enfrenta a matéria de forma clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou a ampliar o julgamento.
4. Constatado erro material no dispositivo do acórdão embargado, impõe-se a correção de ofício para adequá-lo à fundamentação que não conheceu de nenhuma tese do recurso especial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.