STJEDcl no AgInt no AREsp 2.973.180
Decisão híbrida: prequestionamento e prequestionamento ficto
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão híbrida
- Prequestionamento e prequestionamento ficto
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO HÍBRIDA. PREQUESTIONAMENTO E PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. Fato relevante. A embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula 211/STJ aos arts. 85, § 2º, e 236 do CPC, invocando o art. 1.025 do CPC; sustenta desnecessidade de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto; e afirma ausência de exame de questões de mérito do recurso especial relativas à audiência de conciliação, instrução e julgamento, produção de prova oral/testemunhal e distribuição do ônus da prova.
3. Decisões anteriores. O acórdão embargado reconheceu a natureza híbrida da decisão da Vice-Presidência (art. 1.030, I, do CPC e juízo de inadmissibilidade), assentou a necessidade de interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, registrou a ausência de prequestionamento e de dialeticidade recursal, e manteve o não conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022).
5. A questão em discussão consiste em saber se, em decisão híbrida da Vice-Presidência (art. 1.030, I, do CPC e inadmissão), a interposição apenas de agravo em recurso especial é suficiente para devolver o capítulo de negativa de seguimento fundado em precedente obrigatório.
6. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, inclusive ficto, dos arts. 85, § 2º, e 236 do CPC sem alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, à luz da Súmula 211/STJ e do art. 1.025 do CPC.
7. A questão em discussão consiste em saber se havia dever jurídico de examinar o mérito das teses do recurso especial diante dos óbices processuais relativos à técnica recursal, ao prequestionamento e à dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos determinantes da conclusão adotada, atendendo ao dever de fundamentação.
9. A decisão da Vice-Presidência ostenta natureza híbrida, impondo à parte sucumbente a interposição de agravo interno para o capítulo do art. 1.030, I, do CPC (negativa de seguimento por precedente obrigatório) e de agravo em recurso especial para o capítulo de inadmissão; a interposição apenas do agravo em recurso especial não devolve o exame do primeiro capítulo, configurando erro de técnica recursal que afasta a fungibilidade.
10. Inexistiu prequestionamento dos arts. 85, § 2º, e 236 do CPC, pois tais matérias não foram objeto de efetivo debate e deliberação pela instância ordinária; aplica-se a Súmula 211/STJ, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais no recurso especial ou sua invocação genérica em embargos de declaração.
11. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe alegação, no próprio recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC e demonstração de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; ausente tal alegação, não se configura o prequestionamento ficto.
12. Não há dever jurídico de examinar o mérito das teses recursais quando o não conhecimento do recurso especial se funda em óbices processuais autônomos e suficientes, como técnica recursal inadequada, ausência de prequestionamento e inobservância da dialeticidade.
13. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado com finalidade infringente, sendo incabíveis efeitos modificativos na ausência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.