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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.203.103

Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC: aplicação não automática

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Aplicação não automática
  • Acórdão do tribunal de origem devidamente fundamentado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NESTA ESTREITA VIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.525/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.

2. In casu, todavia, não houve aplicação automática da multa prevista no referido dispositivo legal. Ao contrário, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios fê-lo em acórdão devidamente fundamentado.

3. A revisão das premissas em que se baseou o Tribunal a quo para concluir no sentido da manifesta improcedência/abusividade do agravo interno interposto esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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