STJEDcl no AgInt no AREsp 3.125.923
Impugnação específica: ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Rejeição
- Multa do §2º do artigo 1026 do CPC
- Inaplicabilidade
- Ausência de natureza protelatória do recurso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA DO §2º DO ARTIGO 1026 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de origem, com incidência da Súmula 182/STJ e reconhecimento de preclusão consumativa.
2. Embargante alega omissão quanto a capítulo do agravo em recurso especial sobre violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e tese referente ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, inclusive cenário superveniente (ADI 7.265 e negativa da ANS a procedimento), pleiteando correção de erro material, supressão de omissão/contradição/obscuridade e efeitos modificativos. Embargada sustenta caráter genérico dos embargos, vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), requer multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e majoração dos honorários.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a admitir integração do julgado, bem como se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e se é cabível majoração de honorários em sede de embargos de declaração ou agravo interno.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial e do desprovimento do agravo interno (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
5. A decisão embargada fundamentou-se nos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 182/STJ, exigindo impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; não há contradição interna entre fundamentos e dispositivo.
6. Constatou-se a ausência de enfrentamento específico, no agravo em recurso especial, do óbice relativo à Súmula 284/STF, bem como a deficiência do agravo interno em indicar capítulo apto a superar tal óbice; a tentativa de suprimento apenas no agravo interno caracteriza inovação recursal e encontra barreira na preclusão consumativa.
7. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou para revisão de premissas fático-jurídicas já analisadas; a discordância da parte com o resultado não configura omissão, bastando motivação clara e suficiente (CF/1988, art. 93, IX).
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não incide, por ausência de caráter manifestamente protelatório; a interposição de recurso cabível, sem demonstração de dolo processual, não autoriza sanção por litigância de má-fé.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.