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Jurisprudências

STJAREsp 2.686.855

Reanálise de fatos e provas: dissídio jurisprudencial não demonstrado

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC, CDC E CC. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.

1. A aplicação do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil para análise de vício oculto está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

2. A condenação por danos morais, quando fundamentada em ofensa à dignidade e frustração significativa, não configura mero aborrecimento, sendo vedado o reexame de fatos e provas para reavaliação do montante fixado que não se mostra irrisório ou exorbitante (Súmula 7 do STJ).

3. A ausência de cotejo analítico e de observância aos requisitos formais inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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