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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.728.601

Impugnação específica de fundamentos: inexistência de vícios

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de relatoria que manteve on agravo interno, por não conhecer de agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, e rejeitou a aplicação de multa por litigância de má-fé. A parte embargante sustenta que o decisum embargado teria obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

II. Questões Suscintas e Limitações da Via Aclaratória

3. Os embargos de declaração são instrumento restrito, destinado apenas à correção de vícios internos do julgado (obscuridade, omissão, contradição ou erro material), e não se prestam à rediscussão do mérito ou da admissibilidade recursal já adequadamente fundamentada.

4. Nesse contexto, para que os embargos sejam acolhidos, a embargante deve apontar com precisão o trecho omisso, contraditório, obscuro ou materialmente equivocado - com indicação clara e específica - e demonstrar que esse vício efetivamente prejudica a compreensão ou eficácia da decisão embargada.

III. Análise dos Vícios Alegados A. Omissão

5. Em que pese a embargante sustente omissão, o acórdão embargado já abrangeu os temas essenciais: o dever de impugnação de todos os fundamentos de decisão monolítica que inadmite recurso especial (art. 932, III, CPC), o princípio da dialeticidade e a jurisprudência interna sobre a imposição automática ou não de multa por litigância de má-fé.

6. Não há trecho relevante do decisum que deixou de enfrentar argumentação essencial suscitada pela embargante, nem indicação concreta do ponto que restou por examinar, de modo que não se verifica omissão apta a justificar acolhimento dos embargos. B. Contradição / Obscuridade

7. Tampouco se vislumbra contradição interna entre os fundamentos adotados e a conclusão por ela alcançada. O julgamento está logicamente alinhado: se houve ausência de impugnação específica, conclui-se pela manutenção da decisão monocrática, sem conhecimento do agravo interno.

8. A decisão é inteligível e permite ao destinatário entender seu conteúdo e alcance. A simples discordância com o resultado ou a interpretação adotada não configura obscuridade. C. Erro Material

9. Não há no decisum erro manifesto, como equívoco de numeração, nome ou transposição evidente de dispositivo legal. A embargante também não apontou tal erro de forma inequívoca.

IV. Rejeição da Multa e Natureza do Recurso

10. Contudo, mesmo se admitisse-se a pretensão embargante (o que não se admite), não haveria fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não restou comprovado dolo ou conduta manifestamente protelatória. A simples interposição de recurso cabível, ainda que indeferido, não autoriza presumir litigância de má-fé.

11. A jurisprudência consolidada do STJ aponta que a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige prova inequívoca da intenção de obstar o regular andamento do processo - o que não ocorreu nos autos sub judice.

V. Dispositivo

12. Rejeito os embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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