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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.096.545

Negativa de prestação jurisdicional afastada: sociedade limitada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SOCIEDADE LIMITADA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SÓCIO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL PARA AÇÃO UTI SINGULI. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e reafirmando a legitimidade ativa de sócios para ajuizar, em nome próprio, ação de reparação de danos em defesa dos interesses de sociedade limitada.

2. A controvérsia no recurso especial envolvia: (i) suposta omissão do Tribunal estadual quanto a temas relevantes; e (ii) discussão sobre a legitimidade ativa de sócios e a necessidade de deliberação prévia em assembleia/reunião de quotistas, à luz da aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas.

3. A decisão agravada alinhou-se a precedente da Quarta Turma que reconhece a legitimidade ativa de sócios, como substitutos processuais, com base no art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil e no art. 159, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.404/1976.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de questões essenciais pelo Tribunal de origem (CPC/2015, art. 1022); e (ii) saber se os sócios de sociedade limitada possuem legitimidade ativa, como substitutos processuais, para ajuizar ação uti singuli de reparação de danos em nome próprio em defesa de interesse social, dispensando deliberação prévia quando inviável a obtenção de maioria em razão de impedimento dos envolvidos, à luz do art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil e do art. 159, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.404/1976.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem apreciou de forma motivada e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional (CPC/2015, art. 1022).

6. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, bastando enfrentar as questões fundamentais à solução do litígio.

7. Em consonância com a orientação da Quarta Turma, os sócios detêm legitimidade ativa, na condição de substitutos processuais, para propor ação uti singuli de reparação de danos contra administrador ou sócio, em defesa do interesse social, aplicando-se, de forma subsidiária, o art. 159, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.404/1976 às sociedades limitadas, à luz do art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil.

8. Mostra-se inviável e irrazoável exigir deliberação prévia quando a estrutura societária impede a formação de maioria decisória em razão de impedimento de voto dos envolvidos, hipótese em que subsiste a substituição processual dos sócios para tutela do interesse social.

9. O acórdão local encontra-se em sintonia com o precedente específico da Quarta Turma sobre a matéria, razão pela qual se mantém a decisão agravada.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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