STFRcl 65.569 AgR
Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025
Relator(a): Edson Fachin
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025
Ementa
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e julgou procedente a reclamação, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da Ação Penal nº 0014709‐36.2007.4.02.5001, com a determinação de remessa dos autos à Justiça Eleitoral competente, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.
EMENTA
Agravo regimental em reclamação. Processo penal. Conflito de competências entre Justiça Federal e Justiça Eleitoral. Motivações político-eleitorais. Pagamentos por meio de caixa dois. Efeitos vinculantes da decisão paradigma (Inq nº 4.435-AgR-quarto). Competência da Justiça Eleitoral. Agravo regimental provido.
1. O precedente firmado no Inq nº 4.435-AgR-quarto resultou da afetação do tema ao Tribunal Pleno, com o objetivo de se uniformizar a aplicação da competência da Justiça Eleitoral no STF e nas instâncias inferiores.
2. Adotou-se a abstrativização do controle difuso, atribuindo-se eficácia expansiva ao julgado emanado do Pleno, o que resulta no caráter vinculante do paradigma. Precedentes.
3. Havendo conexão de crime de competência da Justiça Comum com crime de competência da Justiça Especializada, a segunda deve prevalecer.
4. Agravo regimental provido.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.