STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.079.401
Revisão contratual por pandemia de covid-19: multa contratual
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Revisão contratual por pandemia de covid-19
- Multa contratual
- Redução equitativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVISÃO CONTRATUAL POR PANDEMIA DE COVID-19. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de revisão de contrato de fornecimento de GLP na qual a parte recorrente busca afastar a exigibilidade de multa contratual decorrente de rescisão, invocando os efeitos econômicos da pandemia de covid-19 e a aplicação dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil.
2. O Tribunal de origem reconheceu queda de faturamento em período da pandemia, mas manteve parcialmente a penalidade contratual, assinalando a existência, no instrumento, de mecanismo para solicitar redução de fornecimento e reduzindo a multa de forma equitativa com fundamento no art. 413 do Código Civil; afastou cumulação com indenização por bis in idem. Embargos de declaração anteriores foram rejeitados.
3. A parte embargante alega omissões quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, à inaplicabilidade da Súmula 5/STJ e à possibilidade de aplicação direta dos arts. 317, 393, 478, 479 e 480 do Código Civil. Requer efeitos modificativos para afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e viabilizar o exame do mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demandava apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se a alegada divergência jurisprudencial poderia ser examinada apesar da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento.
7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção levantada, concluindo que o afastamento integral da cláusula penal, à luz dos efeitos da pandemia, exigiria reexame do acervo fático-probatório (extensão da queda de faturamento, nexo causal, grau de onerosidade, eventual vantagem excessiva, adequação de mecanismos contratuais de mitigação), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
8. A solução adotada pelo Tribunal de origem está diretamente vinculada à interpretação de cláusulas contratuais relativas à possibilidade de redução do fornecimento e à incidência da cláusula penal na rescisão antecipada, razão pela qual incide a Súmula 5/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
9. A aplicação dos arts. 317, 393, 478, 479 e 480 do Código Civil não pode ser examinada abstratamente, dissociada do conteúdo contratual e da moldura fática fixada, o que reforça os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
10. A pandemia de covid-19 pode, em tese, configurar evento extraordinário e imprevisível; contudo, a revisão contratual não é automática e depende de análise concreta do equilíbrio contratual, circunstância que, no caso, reclama interpretação contratual e reexame de provas, impedidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
11. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por exigir demonstração de similitude fática e identidade contratual e probatória inviáveis quando a solução depende de particularidades do contrato e das provas.
12. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos quando encontra fundamento suficiente para decidir; no caso, foram explicitadas razões congruentes para manter o não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.