STFARE 1.490.102 AgR
Precatório
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Precatório
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo Interno. Recurso Extraordinário. Precatório. Lei Estadual. Reexame de Provas. Súmulas 279 e 280/STF. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, apresentado por Maria Benedita de Queiroz, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O acórdão recorrido julgou agravo de instrumento precatório, decidindo sobre a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de aferição do limite do depósito prioritário.
3. A recorrente alegou violação dos arts. 100 da Constituição Federal e 102, § 2º, do ADCT.
4. A decisão agravada entendeu que a revisão das premissas do Tribunal de origem demandaria o exame da legislação infraconstitucional local e o reexame de provas, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.
5. O recurso foi negado seguimento, com majoração de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é admissível, diante da necessidade de reexame de provas e de interpretação da legislação infraconstitucional local.
III. Razões de decidir
7. A Corte reconheceu a impossibilidade de provimento do recurso extraordinário, por exigir reexame de provas e interpretação de direito local.
8. Foram aplicadas as Súmulas nº 279 e 280 do STF, que vedam o recurso extraordinário para simples reexame de prova e para ofensa a direito local.
9. O agravo interno não apresenta argumentos para infirmar a decisão agravada.
10. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.