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Jurisprudências

STJAREsp 3.134.563

Produção antecipada de provas: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Produção antecipada de provas
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Honorários sucumbenciais
  • Pretensão resistida não reconhecida pelas instâncias ordinárias
  • Revisão vedada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 382, § 4º, DO CPC. APELAÇÃO INADMISSÍVEL QUANDO DEFERIDA A PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. 1.Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de produção antecipada de provas, na qual a sentença homologou a exibição e extinguiu o feito sem honorários. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições no acórdão que não conheceu da apelação; (ii) é possível afastar a irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC para discutir resistência e honorários; (iii) cabe condenação em honorários pela causalidade, diante de alegada não exibição específica dos documentos.

3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a razão do não conhecimento da apelação na produção antecipada de provas, afirmando a irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC e a natureza não contenciosa do procedimento.

4. A flexibilização do art. 382, § 4º, do CPC é admitida apenas para discutir os requisitos de propositura da ação de produção antecipada de provas; não alcança a rediscussão de mérito sobre resistência ou honorários quando a prova foi deferida.

5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de pretensão resistida e da exibição dos documentos não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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