Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no CC 214.930

Multa diária (astreintes) aplicada pelo juízo estadual em face da união

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Competência funcional e absoluta
  • Competência da justiça estadual
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) APLICADA PELO JUÍZO ESTADUAL EM FACE DA UNIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA. ART. 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a competência para o cumprimento de sentença (art. 516 do CPC/2015) é funcional e, assim, absoluta, devendo processar-se perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau" (CC n. 210.424, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 14/02/2025). Em idêntico sentido: CC n. 215.471, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 09/09/2025; CC n. 212.883, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 22/08/2025; CC n. 212.293, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 14/05/2025; e CC n. 212.193, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 28/03/2025.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.