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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 236.097

Embargos de declaração no agravo regimental no agravo regimental no recurso em habeas corpus

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS OPOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO

ACÓRDÃO. PROTOCOLO ANTECIPADO. TEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. São tempestivos os embargos de declaração opostos antes da publicação do acórdão embargado, uma vez que o protocolo antecipado não induz intempestividade.

2. Consoante o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou erro material, e não se prestam ao rejulgamento da causa.

3. Não se constata omissão no caso em exame, pois o acórdão embargado foi expresso ao não conhecer da pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar, por não haver sido examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. A existência de óbice ao conhecimento da tese não configura vício sanável pelo recurso integrativo.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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