STJAREsp 2.817.511
Litigância de má-fé: multa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Litigância de má-fé
- Multa
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Incidências das súmulas 282 e 356 do STF
- Julgamento extra petita e preclusão consumativa
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AFASTAMENTO DO ART. 940 DO CC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 141, 492, 1.000 E 1.013, § 1º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Adair José Tonial, Maristela Comércio de Alimentos Ltda. e Katia Kelli Quiamolera Tonial contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. Alegaram violação dos arts. 1.022, I e II, 141, 492, 1.000 e 1.013, § 1º, do CPC, sustentando: (i) contradição do acórdão estadual ao manter a multa por litigância de má-fé e afastar a sanção do art. 940 do CC; (ii) julgamento extra petita e afronta ao princípio tantum devolutum quantum appellatum; e (iii) ocorrência de preclusão consumativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a matéria relativa ao art. 1.000 do CPC estava devidamente prequestionada; e (iii) determinar se as teses de julgamento extra petita e de preclusão consumativa podem ser revistas em recurso especial sem o revolvimento do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional.
4. A falta de prequestionamento, ainda que implícito, quanto ao art. 1.000 do CPC, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, vedando a apreciação da matéria em sede de recurso especial.
5. A alegação de julgamento extra petita e de ocorrência de preclusão consumativa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, em razão da Súmula 7 do STJ.
6. O afastamento da sanção prevista no art. 940 do CC é legítimo quando não demonstrada má-fé dolosa do credor, ainda que configurada a litigância de má-fé processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese
extra petita e de preclusão consumativa podem ser revistas em recurso especial sem o revolvimento do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional.
4. A falta de prequestionamento, ainda que implícito, quanto ao art. 1.000 do CPC, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, vedando a apreciação da matéria em sede de recurso especial.
5. A alegação de julgamento extra petita e de ocorrência de preclusão consumativa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, em razão da Súmula 7 do STJ.
6. O afastamento da sanção prevista no art. 940 do CC é legítimo quando não demonstrada má-fé dolosa do credor, ainda que configurada a litigância de má-fé processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.