STJEDcl no REsp 2.243.158
Seguros: legitimidade passiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguros
- Legitimidade passiva
- Omissão
- Contradição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), da falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ) e da inexistência de similitude fática para a alínea c (art. 757, parágrafo único, do CC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise da responsabilidade solidária do controlador indicada em inquérito administrativo da SUSEP, da comercialização conjunta de produtos e da demonstração do cotejo analítico; e (ii) saber se há contradição interna do acórdão quanto ao reconhecimento da ausência de similitude fática, à conclusão sobre o cotejo analítico e à possibilidade de o consumidor supor contratar com o controlador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices de prequestionamento, cotejo analítico e ausência de similitude fática, sendo os embargos mera inconformidade com o resultado.
5. A alegação de omissão quanto à teoria da aparência e à comercialização conjunta não procede, porque o voto destacou a vedação legal à atuação do controlador como seguradora e a distinção fática impeditiva do conhecimento pela alínea c.
6. Inexiste contradição, dado que a fundamentação sobre a insuficiência do cotejo analítico e a impossibilidade de similitude fática é coerente com a conclusão de não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as alegações sobre inquérito administrativo da SUSEP, teoria da aparência e cotejo analítico. 2. Inexiste contradição interna quando a decisão expõe de modo coerente a ausência de similitude fática e a insuficiência do cotejo analítico, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1; RISTJ, art. 255; CC, art. 757, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF, Súmulas n. 282 e 356.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as alegações sobre inquérito administrativo da SUSEP, teoria da aparência e cotejo analítico. 2. Inexiste contradição interna quando a decisão expõe de modo coerente a ausência de similitude fática e a insuficiência do cotejo analítico, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.