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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.243.158

Seguros: legitimidade passiva

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), da falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ) e da inexistência de similitude fática para a alínea c (art. 757, parágrafo único, do CC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise da responsabilidade solidária do controlador indicada em inquérito administrativo da SUSEP, da comercialização conjunta de produtos e da demonstração do cotejo analítico; e (ii) saber se há contradição interna do acórdão quanto ao reconhecimento da ausência de similitude fática, à conclusão sobre o cotejo analítico e à possibilidade de o consumidor supor contratar com o controlador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices de prequestionamento, cotejo analítico e ausência de similitude fática, sendo os embargos mera inconformidade com o resultado.

5. A alegação de omissão quanto à teoria da aparência e à comercialização conjunta não procede, porque o voto destacou a vedação legal à atuação do controlador como seguradora e a distinção fática impeditiva do conhecimento pela alínea c.

6. Inexiste contradição, dado que a fundamentação sobre a insuficiência do cotejo analítico e a impossibilidade de similitude fática é coerente com a conclusão de não conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as alegações sobre inquérito administrativo da SUSEP, teoria da aparência e cotejo analítico. 2. Inexiste contradição interna quando a decisão expõe de modo coerente a ausência de similitude fática e a insuficiência do cotejo analítico, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1; RISTJ, art. 255; CC, art. 757, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as alegações sobre inquérito administrativo da SUSEP, teoria da aparência e cotejo analítico. 2. Inexiste contradição interna quando a decisão expõe de modo coerente a ausência de similitude fática e a insuficiência do cotejo analítico, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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