Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.689.327

Decisão que inadmitiu o recurso especial: nulidades do título extrajudicial e ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão que inadmitiu o recurso especial
  • Preclusão consumativa
  • Matérias de ordem pública sujeitas à preclusão temporal
  • Fundamentação suficiente pelo tribunal a quo
  • Ausência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADES DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SUJEITAS À PRECLUSÃO TEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO QUANTO AO ART. 437, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUANTO À PRECLUSÃO DAS NULIDADES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação anulatória de execução judicial, na qual se alegam nulidades absolutas do título extrajudicial, ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio de sócios e violações a dispositivos do CPC/2015, do CC/2002 e da CF/1988.

2. O tribunal de origem reconheceu a preclusão consumativa das nulidades arguidas, inclusive de ordem pública, e rejeitou as omissões apontadas nos embargos de declaração, considerando a fundamentação suficiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão controvertida reside na admissibilidade do recurso especial, especificamente quanto à existência de prequestionamento dos dispositivos invocados, à deficiência na argumentação recursal, à ocorrência de omissões ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido e à possibilidade de reexame de matéria fático-probatória para aferir a preclusão das nulidades e a validade da constrição patrimonial sem incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o tribunal de origem apreciou devidamente as questões de preclusão das nulidades e ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamentação motivada e suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com omissão ou ausência de prestação jurisdicional.

5. Ausente o prequestionamento, inclusive implícito, do art. 437, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o tema não foi debatido pelo acórdão recorrido, incidindo a súmula 282/STF, por analogia; ademais, a mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito.

6. A análise da preclusão consumativa das nulidades, inclusive de ordem pública, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.

7. O entendimento do tribunal a quo alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a súmula 83/STJ, pois matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão temporal quando não arguidas oportunamente.

IV - DISPOSITIVO

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

9. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.