STJAgInt no AREsp 2.598.949
Divergência jurisprudencial: dificiência na demonstração
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Divergência jurisprudencial
- Dificiência na demonstração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DIFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de preclusão e na deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica de questão processual, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta que a matéria relativa à necessidade de garantia do juízo para a impugnação apresentada em 2013, sob a égide do CPC/73, está acobertada pela preclusão e que demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, realizando o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegação de preclusão, que demandaria reanálise do andamento processual e das decisões proferidas nas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (ii) se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, conforme os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pretensão de reanálise do andamento processual e das decisões proferidas nas instâncias ordinárias para verificar a ocorrência de preclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
5. Embora matérias de ordem pública possam ser alegadas a qualquer tempo, uma vez decididas, sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa, sendo inviável a análise de eventual decisão anterior sobre o tema em sede de recurso especial.
6. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, evidenciando a adoção de teses jurídicas distintas para casos análogos. A simples transcrição de ementas, sem o confronto analítico, não atende aos requisitos legais.
7. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.