STJEDcl no AREsp 2.962.109
Omissão: contradição
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Questões expressamente enfrentadas no
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE QUESTÃO JURÍDICA E NECESSIDADE DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICO-PROCESSUAIS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria decidida.
II - Inexiste omissão quando o acórdão embargado consigna que que a análise da tese recursal demanda a interpretação dos efeitos dos pronunciamentos jurisdicionais formadores do título executivo judicial e das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
III - Não há omissão acerca do conceito de proveito econômico nem quanto ao termo final dos juros e da correção monetária, tendo o acórdão embargado explicitado que as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem decorreram da composição jurídica conferida aos créditos tributários anulados e que eventual revisão exigiria reexame das premissas fático-processuais do caso concreto.
IV - A rejeição da alegação de dissídio jurisprudencial foi devidamente fundamentada na ausência de demonstração analítica da similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
V - A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação ao entendimento adotado.
VI - Não há contradição em reconhecer a natureza jurídica das teses recursais e concluir pela incidência da Súmula n. 7/STJ quando a solução da controvérsia, embora jurídica, depende da revisão das premissas fático-processuais estabelecidas no acórdão recorrido.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.