STJAgInt no AREsp 2.949.041
Decisão da presidência do STJ: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ
- Reconsideração
- Violação de lei federal
- Pretensão de ressarcimento reconhecida pelo tribunal a quo
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Decisão da Presidência reconsiderada, uma vez que a parte agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Alegar violado dispositivo que nada tem a ver com a matéria discutida no acórdão recorrido e no apelo atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal a quo - firmada no sentido de estar comprovado o pagamento realizado pela seguradora recorrida, referente ao reparo do bem segurado, de modo a ensejar o direito de ressarcimento em face do recorrente - demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.