STJAgInt no AgInt no AREsp 3.005.271
Responsabilidade civil: dano moral
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Dano moral
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que, ao reconsiderar decisão anterior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de responsabilidade civil decorrente de abordagem de consumidor, com cobrança tida como irregular, na qual se reconheceu dever de indenizar por danos morais e se majorou o valor da indenização.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão e ausência de fundamentação adequada, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7/STJ para rever o reconhecimento e o quantum do dano moral decorrente de conduta abusiva e de amplo constrangimento imposto ao consumidor, que levou à majoração da indenização.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma ampla, clara e suficiente, examinando as questões necessárias ao deslinde da lide, não sendo exigido que rebata, um a um, todos os argumentos das partes ou cite todos os dispositivos legais invocados.
4. Mantém-se afastada a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual apresenta fundamentação adequada quanto à configuração do dano moral e à majoração do respectivo valor, apenas não acolhendo a tese da parte insurgente.
5. O Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e nas provas dos autos, concluiu pela existência de conduta abusiva que impôs amplo constrangimento ao autor, reconhecendo que somente em juízo obteve adequada tutela de direitos e, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, majorou a indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00.
6. A pretensão de afastar o dano moral ou de redimensionar a indenização, sob o argumento de que a cobrança irregular representaria mero dissabor ou de que seria necessária prova específica do prejuízo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
7. A necessidade de reexame da matéria fática impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.