STJEREsp 2.040.019
Convenção de haia: necessidade de produção probatória
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Internacional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Convenção de haia
- Necessidade de produção probatória
- Ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados
- Verificação casuística
- Impossibilidade
Ementa
INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE HAIA. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE CRIANÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. VERIFICAÇÃO CASUÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os decisórios colegiados embargado e paradigma.
2. Ainda que não se exija absoluta identidade fática em relação ao acórdão paradigma, não se pode negar que, no caso vertente, a divergência acerca da questão jurídica decorre do contexto dos fatos sobre o qual se debruçaram os arestos confrontados.
3. Na hipótese dos autos, o exame da alegada desnecessidade de realização de perícia e instrução processual depende de uma verificação casuística, razão pela qual não há como se conhecer dos embargos de divergência.
4. Embargos de divergência não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.