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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.186.778

Rejeição do pedido: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Rejeição do pedido
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Cabimento
  • Novo entendimento da corte especial (RESP 2.072.206/SP)
  • Eficácia imediata dos precedentes
  • Ausência de modulação de efeitos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). REJEIÇÃO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL (RESP 2.072.206/SP). EFICÁCIA IMEDIATA DOS PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA (ART. 926 DO CPC). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 2.072.206/SP, firmou o entendimento no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por configurar rejeição de demanda incidental com natureza litigiosa, dá ensejo à fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado daquele que foi indevidamente chamado a juízo.

2. Os precedentes judiciais, como regra, possuem eficácia imediata e aplicam-se aos processos pendentes de julgamento, sendo que a ausência de modulação de efeitos no julgado que define ou revisa entendimento anterior tem aplicação imediata (arts. 926 e 927, § 3º, do CPC).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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