STJAgInt no AREsp 3.154.573
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 282 do STF e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, nas razões do agravo em recurso especial, a agravante impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 282 do STF e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o princípio da dialeticidade, segundo o qual incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos, autônomos ou não, da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 4. Verifica-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não atacou de modo específico todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 282 do STF e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 5. A inexistência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial configura a hipótese prevista na Súmula 182 do STJ, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 6. Diante da manutenção do fundamento de ausência de impugnação específica, mostra-se inviável o acolhimento do agravo interno, devendo ser preservada a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.