STJAgInt no AREsp 2.259.228
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, relacionado ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, que trata do reembolso nos limites do contrato.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A alegação genérica de que a análise do recurso especial demanda apenas apreciação de normas legais não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. É imprescindível demonstrar que a tese jurídica não exige reexame de fatos e provas.
6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.969.273/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.053.156/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/ 2022.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.