STJAgInt na TutCautAnt 375
Tutela cautelar antecedente: efeito suspensivo
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela cautelar antecedente
- Efeito suspensivo
- Concessão
- Impugnação específica
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A decisão agravada deferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferido nos autos da AR n. 0018374-93.2010.4.03.0000/SP, até ulterior deliberação desta Corte Superior.
2. De acordo com a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, a parte recorrente deve, nas razões de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que não admissíveis alegações superficiais ou genéricas.
3. Hipótese em que a parte agravante não apresentou argumentos específicos, direcionados a afastar os fundamentos adotados na decisão agravada. Limitou-se a afirmar a observância do teor da Súmula 401 do STJ, sem pormenorizar devidamente as circunstâncias que conduziram a tais alegações.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.