STJAgInt no AREsp 3.124.173
Princípio da dialeticidade: alegacões genéricas sobre ofensa a dispositivos legais e afastamento da súmula 7/STJ
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Insuficiência
- Litigância de má-fé
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Não incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ALEGACÕES GENÉRICAS SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS E AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de inexistência de violação de lei federal e de incidência da Súmula 7/STJ.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve, nas razões do agravo em recurso especial, confronto claro, objetivo e individualizado com todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) foi adequadamente enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ sem depender de reexame fático-probatório; (iii) cabem a condenação por litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. Alegações genéricas sobre a existência de violação de dispositivos legais e sobre a desnecessidade de reexame de provas não caracterizam impugnação específica idônea. Exige-se a demonstração, ponto a ponto, de como o acórdão teria contrariado cada norma indicada e de como a tese prescinde do revolvimento do conjunto fático, o que não foi apresentado.
4. Não configurada litigância de má-fé. O uso do recurso legalmente previsto, sem abuso do direito de recorrer, não autoriza penalidade.
5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática. Ausentes manifesta inadmissibilidade e improcedência de evidência notória, afasta-se sua aplicação.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.