STJAgInt no AREsp 2.977.448
Alegação de violação do art. 369 do CC. ausência de prequestionamento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de violação do art. 369 do CC. ausência de prequestionamento
- Aplicação
- Pretensão recursal de rever conclusão do acórdao recorrido
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 369 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APLICAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE REVER CONCLUSÃO DO ACÓRDAO RECORRIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESCOMPASSO COM O DECIDIDO. SÚMULA 284 SO STF. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARCELA DO AGRAVO INTERNO
1. Consoante observado na decisão agravada, no recurso especial, aponta a parte recorrente violação do art. 369 do CC, uma vez que a compensação possibilitada pelo acórdão recorrido não se amoldaria às exigências de obrigações líquidas, vencidas e recíprocas.
2. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a consignar que ficaria a a sócia ostensiva autorizada a reter e compensar os valores que lhe sejam devidos pelo sócio inadimplente, tais como despesas de manutenção da unidade, nos termos das cláusulas 6.1, "d", do contrato de constituição da SCP, sem abordar a questão as dívidas serem líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
3. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Ainda que se superasse o óbice supradelineado, a pretensão recursal esbarraria nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Incompreensível a adução da parte quanto à superação do limite de 20% estabelecido pelo CPC em seu art. 85, §§ 2º, 3º e 11, dada a desconexão com a fixação levada a efeito pela decisão agravada, não deve esta ser conhecida. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno parcialmente conhecido para negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.