STJEDcl no REsp 2.022.473
Inexistência de vícios no julgado: rejeição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios no julgado
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de ajuizamento de ação monitória, com base na interpretação do art. 202, caput e inc. VI, do Código Civil, e para afastar a multa imposta por embargos de declaração tidos por protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ensejando a integração do julgado; e (ii) determinar se a oposição dos embargos de declaração teve caráter manifestamente protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, tendo examinado de forma adequada e fundamentada todas as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, nem se verifica obscuridade, pois os motivos da decisão são inteligíveis, permitindo a compreensão da lógica jurídica adotada. Também não se identifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo, inexistindo equívoco formal ou lapsos evidentes. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a discordância com o resultado do julgamento não configura vício passível de correção por embargos de declaração (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024). Por fim, os embargos de declaração ora analisados não apresentam caráter manifestamente protelatório, razão pela qual não é aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.