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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.813.105

Arguição genérica de violações à legislação federal

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÕES À LEGISLAÇÃO FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.125.316/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025).

2. No que se refere aos arts. 966 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, o recorrente se limitou a afirmar que "a correta análise de tais dispositivos deve levar ao conhecimento da Ação Rescisória e a seu julgamento de total procedência" (e-STJ, fl. 1.253). E a menção de violação ao art. 10 do CPC/2015 veio desacompanhada de qualquer demonstração ou fundamentação específica, com simples remissão ao dispositivo legal.

3. Incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, porquanto as apontadas violações dos dispositivos de lei federal foram deduzidas de forma genérica, sem desenvolver o recorrente nenhuma fundamentação a esse respeito.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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