STJAgInt no AREsp 2.766.197
Prescrição intercorrente: revisão
Relator(a): Humberto Martins
- Prescrição intercorrente
- Revisão
- Impossibilidade
- Necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não se operou o instituto da prescrição intercorrente no curso do feito, porquanto não houve inércia do exequente por prazo superior a três anos.
2. A revisão desse entendimento exige reexame das circunstâncias fático-probatórias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.