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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.211.917

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC INAPLICÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no recurso especial, manteve decisão monocrática por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.

2. Embargante alega contradição interna entre a fundamentação baseada na Súmula 182/STJ e o dispositivo de "recurso não provido", aponta erro material quanto à identificação da decisão agravada, requer esclarecimentos sobre o exato resultado e seus efeitos, inclusive quanto ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, suscita omissões quanto aos arts. 884 e 944 do Código Civil, invoca o Tema 970 do STJ e sustenta bis in idem nos danos morais; parte embargada requer aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por caráter protelatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à compatibilidade entre a incidência da Súmula 182/STJ e o dispositivo do agravo interno; (ii) saber se os embargos constituem via adequada para prequestionamento dos arts. 884 e 944 do Código Civil e para reapreciação de fundamentos vinculados ao Tema 970/STJ; (iii) saber se há erro material relevante na referência a espécies recursais em precedentes citados; (iv) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por caráter protelatório dos embargos.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, ainda que tempestivos, exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa.

5. Inexistem vícios no acórdão embargado: a decisão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes e apresentou fundamentação clara, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

6. A referência, em precedentes citados, a "agravo em recurso especial" e a "decisão de inadmissibilidade" não descaracteriza o recurso efetivamente julgado (agravo interno) nem gera contradição ou erro material com efeito prático sobre o resultado, permanecendo coerente a conclusão pela manutenção da decisão monocrática com base na ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e Súmula 182/STJ).

7. As alegações relativas aos arts. 884 e 944 do Código de Processo Civil, ao Tema 970/STJ e ao suposto bis in idem em danos morais não revelam omissão própria dos embargos, pois buscam reabrir discussão de mérito já solucionada, o que é incompatível com a natureza integrativa do recurso.

8. Ausente demonstração de intuito protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; a mera interposição de recurso cabível não configura litigância de má-fé.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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