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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.040.407

Execução de título extrajudicial: dissídio sem cotejo analítico

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento, e da falta de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à nulidade da execução por ausência de data de emissão nas notas promissórias e por assinatura sem poderes, com impacto nos arts. 783, 784 e 803 do CPC/2015; (ii) saber se houve omissão na análise do art. 75 da LUG e do art. 889 do Código Civil como questões de direito, sem incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão no exame específico do dissídio, indicando o vício no cotejo; (iv) saber se houve omissão no reconhecimento do prequestionamento, inclusive ficto, dos arts. 1.228 e 1.232 do Código Civil; (v) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia seria jurídica; (vi) saber se há contradição na manutenção da executividade apesar do reconhecimento da falta de data de emissão no acórdão de origem; e (vii) saber se houve omissão quanto ao pedido de efeitos modificativos e suspensivos e de manifestação expressa para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre nulidade da execução por ausência de data e por assinatura sem poderes, pois a decisão enfrentou a tese e obstou sua revisão pela Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento fático-probatório.

5. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque a modificação das conclusões sobre liquidez, certeza e exigibilidade, supridas por elementos do contrato, exigiria reexame de provas.

6. Não há omissão quanto aos arts. 783, 784 e 803 do CPC/2015, ao art. 75 da LUG e ao art. 889 do Código Civil, pois a decisão tratou do tema sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame fático.

7. Inexiste omissão sobre o dissídio, uma vez que se apontou, especificamente, a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

8. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 1.228 e 1.232 do Código Civil, pois a decisão aplicou a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela falta de pronunciamento específico da origem.

9. Inexiste contradição sobre a executividade das cártulas, porque o acórdão não decidiu o mérito; apenas reconheceu o impedimento da Súmula n. 7 do STJ para revisar as premissas fáticas.

10. Efeitos modificativos e suspensivos não são cabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, sendo inadequada a rediscussão do mérito por embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese de nulidade da execução e obsta sua revisão pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a alteração das conclusões demandaria reexame de provas. 3. Não há omissão quanto aos arts. 783, 784 e 803 do CPC/2015, ao art. 75 da LUG e ao art. 889 do Código Civil, quando a decisão aplica fundamento impeditivo adequado. 4. Inexiste omissão na apreciação do dissídio quando apontada a falta de cotejo analítico e de similitude fática. 5. Não há omissão sobre o prequestionamento dos arts. 1.228 e 1.232 do Código Civil quando aplicadas as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 6. Efeitos modificativos e suspensivos não se atribuem a embargos de declaração sem a demonstração de vício."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, 803, 1.022, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CC, arts. 889, 1.228 e 1.232; Lei n. 57.663/1966, art. 75.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese de nulidade da execução e obsta sua revisão pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a alteração das conclusões demandaria reexame de provas. 3. Não há omissão quanto aos arts. 783, 784 e 803 do CPC/2015, ao art. 75 da LUG e ao art. 889 do Código Civil, quando a decisão aplica fundamento impeditivo adequado. 4. Inexiste omissão na apreciação do dissídio quando apontada a falta de cotejo analítico e de similitude fática. 5. Não há omissão sobre o prequestionamento dos arts. 1.228 e 1.232 do Código Civil quando aplicadas as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 6. Efeitos modificativos e suspensivos não se atribuem a embargos de declaração sem a demonstração de vício."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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