STJREsp 2.241.338
Efeito suspensivo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeito suspensivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. TEMA 1.183 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou diretamente a questão apontada como omissa, apresentando fundamentos idôneos para a solução adotada, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia deduzida nos embargos de terceiro insere-se no núcleo jurídico do Tema 1.183 do STJ, que transcende a forma organizacional do ente arrecadador e alcança o conteúdo material da relação obrigacional estabelecida com o proprietário do imóvel.
3. A suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria do Tema 1.183 do STJ visa evitar decisões discrepantes e assegurar tratamento isonômico às controvérsias idênticas ou substancialmente equivalentes, não havendo afronta ao art. 926 do CPC. Assim, correta a decisão colegiada do Tribunal de origem, que manteve a suspensão do feito determinada pelo Juízo de primeiro grau.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.