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Jurisprudências

STJAREsp 2.332.473

Inadmissão do recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 5/STJ, 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O recurso especial alega violação a diversos dispositivos do CPC/2015 e do CC/2002, bem como dissídio jurisprudencial, além de requerer efeito suspensivo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, em especial quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, de modo que deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, não sendo possível a fragmentação em capítulos autônomos.

4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reprodução das razões do recurso especial.

5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.

6. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, uma vez que pressupõe a admissibilidade do recurso especial, requisito não atendido. IV. Dispositivo

7. Agravo em recurso especial não conhecido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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