STJAREsp 2.734.929
Necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por falta do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes, fundada em contrato de proteção veicular, com alegação de atraso no conserto e de restrição de cobertura.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
4. A Corte a quo afastou o julgamento antecipado e determinou o prosseguimento do feito com produção de prova pericial, ainda que indireta, e prova testemunhal, se necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 47 do CDC ao afastar a interpretação mais favorável ao consumidor sobre a cobertura da parte mecânica; e (ii) saber se o acórdão violou o art. 51, §1º, I, II e III, do CDC ao manter cláusulas limitativas consideradas abusivas quanto à exclusão de lucros cessantes e restrição de cobertura; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada mediante cotejo analítico com os acórdãos paradigma indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo não impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se ao caso os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a orientação da Corte Especial de que é incindível a decisão de inadmissibilidade. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ ante a ausência de refutação efetiva dos óbices de ausência de prequestionamento e de deficiência na demonstração do dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada integralmente, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47, 51, § 1º, I, II e III; CPC, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 182; STJ, STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada integralmente, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.