STJAgRg no AREsp 2.957.754
Impugnação deficiente: continuidade delitiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Constitucional
- Impugnação deficiente
- Continuidade delitiva
- Exasperação em patamar máximo
- Alegação de falta de fundamentação
- Violação de dispositivos constitucionais
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU A TESE EXPOSTA PELA CORTE LOCAL DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 283/STF. CONTINUIDADE DELITIVA. EXASPERAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não foi conhecido em razão dos óbices constantes das Súmulas 283 e 284, ambas do STF (fls. 279/281).
2. Analisando o agravo interposto, reafirme-se que o recorrente não infirmou devidamente a tese exposta pela Corte local de inadequação da ação de revisão no caso dos autos, atraindo o óbice constante da Súmula 283 do STF.
3. Não obstante o agravante sustente que as referências a preceitos constitucionais foram realizadas apenas como reforço argumentativo, da leitura das razões recursais verifica-se a clara intenção de questionar ofensas a dispositivos da Constituição Federal, o que é incabível na espécie.
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.