STJAREsp 2.719.596
Execução de multa cominatória: redução de valor
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de multa cominatória
- Redução de valor
- Bloqueio de ativos financeiros
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DE VALOR. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD foi considerado necessário para assegurar o cumprimento da decisão judicial, em conformidade com o princípio da efetividade da execução, não sendo possível o reexame do entendimento da Corte local nesta instância, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A multa cominatória, por seu caráter coercitivo e não indenizatório, pode ser revisitada a qualquer tempo para adequação ao princípio da proporcionalidade e para evitar enriquecimento sem causa, conforme entendimento consolidado do STJ.
3. A redução do valor das astreintes foi considerada adequada, tendo em vista o cumprimento parcial da obrigação pela recorrente e a necessidade de evitar excessos.
4. Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial, limitando o valor da multa cominatória ao teto de R$ 10.000,00.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES