STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.134.100
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial
Relator(a): Ribeiro Dantas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base, entre outros, na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF e no não cabimento do recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional. No agravo, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo ao caráter constitucional da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 impugnou, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o não cabimento por versar tese eminentemente constitucional, de modo a superar o juízo de admissibilidade e permitir o exame do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legislação processual exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, como requisito para o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932; art. 1.042). A decisão de inadmissão é incindível e deve ser atacada em sua integralidade.
5. A agravante não combateu especificamente o fundamento de não cabimento do recurso especial por tratar de matéria eminentemente constitucional, deixando de demonstrar a natureza infraconstitucional da controvérsia com indicação de violação a dispositivo de lei federal.
6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC e obsta o exame do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. 2. A falta de impugnação do fundamento de não cabimento por versar matéria eminentemente constitucional acarreta a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e não comporta ataque parcial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Tese
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. 2. A falta de impugnação do fundamento de não cabimento por versar matéria eminentemente constitucional acarreta a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e não comporta ataque parcial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.