STJAgInt no REsp 2.168.271
Cumprimento provisório de sentença: honorários de profissionais liberais
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Cumprimento provisório de sentença
- Honorários de profissionais liberais
- Seguro garantia judicial
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATO-PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia.
2. O art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil equipara, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia a dinheiro, condicionada a idoneidade aferida nas instâncias ordinárias.
3. A revisão da conclusão sobre idoneidade da apólice e inexistência de prejuízo atrai as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo tema.
5. Aplicação da Súmula 283/STF por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de inexistência de prejuízo.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.