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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.120.897

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Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação dos arts. 301, 726 e 728, II, do CPC e conclusão de que a averbação do protesto no registro de imóveis é consequência da medida admitida.

2. A controvérsia diz respeito à ação de protesto contra alienação de bens, em contexto de liquidação ordinária do devedor.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.

4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu o interesse processual do autor e determinou o prosseguimento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se credor de título com cláusula de subordinação possui legítimo interesse no protesto cautelar diante da alienação de ativos em liquidação ordinária; (iii) saber se há violação dos arts. 301, 726 e 728, II, do CPC por inexistência de interesse processual e ausência de requisitos da medida cautelar; e (iv) saber se é indevida a majoração de honorários por inexistir condenação nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão do reconhecimento do interesse de agir e dos requisitos do protesto pressupõe reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. O cabimento do protesto e a averbação no registro imobiliário estão amparados em elementos fáticos e constituem consequência lógica da medida, sendo inviável rediscussão na via especial.

8. A majoração de honorários recursais é indevida, pois não houve fixação de honorários na origem e o acórdão recorrido apenas anulou a sentença e determinou o regular processamento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para afastar o interesse processual e os requisitos da medida cautelar. 2. A averbação do protesto no registro de imóveis é consequência lógica para conferir eficácia e publicidade à medida. 3. É indevida a majoração de honorários recursais quando não houve prévia fixação na origem e o acórdão apenas determinou o prosseguimento do feito".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 301, 726, 728, II, 485, I, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para afastar o interesse processual e os requisitos da medida cautelar. 2. A averbação do protesto no registro de imóveis é consequência lógica para conferir eficácia e publicidade à medida. 3. É indevida a majoração de honorários recursais quando não houve prévia fixação na origem e o acórdão apenas determinou o prosseguimento do feito".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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