STJAgInt no AREsp 2.120.897
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Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação dos arts. 301, 726 e 728, II, do CPC e conclusão de que a averbação do protesto no registro de imóveis é consequência da medida admitida.
2. A controvérsia diz respeito à ação de protesto contra alienação de bens, em contexto de liquidação ordinária do devedor.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu o interesse processual do autor e determinou o prosseguimento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se credor de título com cláusula de subordinação possui legítimo interesse no protesto cautelar diante da alienação de ativos em liquidação ordinária; (iii) saber se há violação dos arts. 301, 726 e 728, II, do CPC por inexistência de interesse processual e ausência de requisitos da medida cautelar; e (iv) saber se é indevida a majoração de honorários por inexistir condenação nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do reconhecimento do interesse de agir e dos requisitos do protesto pressupõe reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. O cabimento do protesto e a averbação no registro imobiliário estão amparados em elementos fáticos e constituem consequência lógica da medida, sendo inviável rediscussão na via especial.
8. A majoração de honorários recursais é indevida, pois não houve fixação de honorários na origem e o acórdão recorrido apenas anulou a sentença e determinou o regular processamento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para afastar o interesse processual e os requisitos da medida cautelar. 2. A averbação do protesto no registro de imóveis é consequência lógica para conferir eficácia e publicidade à medida. 3. É indevida a majoração de honorários recursais quando não houve prévia fixação na origem e o acórdão apenas determinou o prosseguimento do feito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 301, 726, 728, II, 485, I, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para afastar o interesse processual e os requisitos da medida cautelar. 2. A averbação do protesto no registro de imóveis é consequência lógica para conferir eficácia e publicidade à medida. 3. É indevida a majoração de honorários recursais quando não houve prévia fixação na origem e o acórdão apenas determinou o prosseguimento do feito".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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