STJAREsp 3.097.187
Cumprimento de sentença em ação de despejo C/C cobrança de aluguéis
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença em ação de despejo C/C cobrança de aluguéis
- Prescrição intercorrente
- Prequestionamento ficto
- Necessidade de indicação de violação do art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo e cobrança de aluguéis.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a tese de prescrição intercorrente em razão de ausência de citação válida do sócio executado foi apreciada; (ii) é possível aplicar o prequestionamento ficto sem a indicação de violação do art. 1.022 do CPC.
3. A tese sobre a ausência de citação válida não foi objeto de deliberação pelo Tribunal estadual. Sem apreciação prévia, incide a Súmula 211/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.
4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC somente se admite com a indicação, no próprio recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.