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Jurisprudências

STJAREsp 2.781.138

Contagem de prazo recursal e intempestividade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL E INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de cotejo analítico na alínea c, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ;

2. A controvérsia diz respeito a apelação cível em que se discutiu o termo inicial do prazo recursal e a intempestividade do recurso;

4. A Corte de origem conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo o não conhecimento da apelação por intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.003, § 5º, do CPC, quanto à contagem e ao termo inicial do prazo recursal, e se está demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal; o recurso é intempestivo e a revisão demandaria reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, além de alinhar-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da contagem de prazo recursal fundada em premissas fáticas e registros processuais. 2. Incide a exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC para o dissídio, e, ausente o cotejo analítico, não se conhece da alegada divergência."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 §5, 1.029 §1

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Tese

"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da contagem de prazo recursal fundada em premissas fáticas e registros processuais. 2. Incide a exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC para o dissídio, e, ausente o cotejo analítico, não se conhece da alegada divergência."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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