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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.961.820

Violação sexual mediante fraude: pleito desclassificatório

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Violação sexual mediante fraude
  • Pleito desclassificatório
  • Ampla revisão do quantum da pena privativa de liberdade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AMPLA REVISÃO DO QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, quanto à desclassificação do delito, seria necessária, a toda evidência, a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.

2. No caso em apreço, as condutas penais da violência sexual mediante fraude e importunação sexual, muito embora visem proteger a liberdade sexual, como bem jurídico, são distintas entre si. Como salientado no acórdão ora combatido, o delito tipificado no art. 215 do CP (violência sexual mediante fraude), pressupõe, como núcleo da conduta, a fraude, a ludibriação da vítima que não oferece resistência à ação do réu, embora possa fazê-lo. Todavia, no tipo do art. 215-A do CP (importunação sexual), violência é indispensável para a caracterização da conduta reprovável, uma vez que não há, nem sequer, a anuência da vítima, motivo por que ela não tem a opção de brecar a conduta do agente. Assim, para a configuração do delito de violação sexual mediante fraude, basta que a livre manifestação de vontade da vítima esteja viciada.

3. A Corte estadual não apreciou a pretensão da defesa quanto ao amplo redimensionamento da sanção. A fim de caracterizar o prequestionamento, exige-se o debate prévio e específico nas instâncias ordinárias, inclusive em matérias de ordem pública (Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF).

4. A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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