STJAREsp 2.800.886
Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Exceção de pré-executividade
- Contrato preliminar de compra e venda de quotas sociais
- Alegação de ofensa à lei federal e enriquecimento sem causa
- Interpretação de cláusulas contratuais
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. NULIDADE DA EXECUÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A exceção de pré-executividade é via adequada para arguir a nulidade da execução fundada na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador.
2. A instância ordinária, que é soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o contrato preliminar que embasa a execução carece de liquidez, certeza e exigibilidade, notadamente por ter sido sucedido por contratos definitivos individualizados e por conter expressa menção à provisoriedade dos saldos apurados, necessitando de apuração em via cognitiva. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a força executiva do título, demandaria a reinterpretação de cláusulas dos instrumentos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Extinguir a execução por ausência de título executivo válido não impede que o credor busque a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias, o que afasta a alegação de enriquecimento sem causa. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.