STJAgInt no RMS 72.867
Concurso público: cláusula de barreira
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Cláusula de barreira
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração do Estado de Goiás, que eliminou a parte agravante do concurso público para o cargo de Professor Nível III, em razão da validade da aplicação da cláusula de barreira prevista no edital.
2. A cláusula de barreira é constitucional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, desde que fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos.
3. A aplicação da cláusula de barreira ao final do certame não fere o princípio da isonomia, pois visa selecionar os candidatos mais bem classificados.
4. Não há direito líquido e certo da parte agravante em permanecer no certame, uma vez que não alcançou a classificação exigida pelo edital.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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